05/11/2013

As fronteiras morais do direito internacional

O Direito Internacional é um dos ramos da ciência do Direito mais frutífero para a Filosofia do Direito, pois nele tudo há de ser construído em razão de sua natureza particular de ter como fonte principal os tratados internacionais nem sempre firmados ou respeitados pelas potências hegemônicas. Parte das contribuições a serem aportadas pela Filosofia do Direito ao Direito internacional são estruturantes, como no caso dele pertencer ou não ao conceito de Direito; ou seja, o que pode ser disposto na pergunta "o Direito Internacional é Direito?". A sua fundamentação, o tema da coação que não ocorre em relação às próprias potências hegemônicas, a sua extensão, a questão da soberania, entre outras tantas questões podem ser desenvolvidas e enriquecidas a partir do ponto de vista reflexivo oferecido pela Filosofia.

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Contudo, uma das contribuições realmente essenciais que a Filosofia pode aportar é o estudo das fronteiras negativas para o Direito internacional. Isso uma vez que, através do estudo da lei natural (bens ou fins humanos razoáveis e modos razoáveis de persegui-los) podemos conhecer aquilo que não dever ser matéria de pacto internacional, ou mesmo aquelas outras matérias jurídicas que ainda que não constantes de qualquer pacto deveriam ser abstidas de serem praticas por qualquer Estado, mesmo a nível internacional para a salvaguarda de seus interesses legítimos.

Neste sentido, John Finnis, renomado professor da Universidade de Oxford no Reino Unido, propõe uma lista de bens humanos básicos que consisitiriam no núcleo sólido do conceito de dignidade da pessoa humana. Qualquer um, seja ele um individuo, um Estado ou mesmo um Estado estrangeiro estaria errando gravemente se sua ação intencional e propositalmente agredisse algum dos bens humanos básicos. (Acesse uma lista dos bens humanos básicos de John Finnis <aqui>.) Tais bens em razão de sua natureza boa e fundamental para os seres humanos estão protegidos pela sétima exigência da razoabiliade prática de: Não escolher realizar nenhum ato que agrida direta e propositalmente qualquer dos valores básicos. Assim, os direitos humanos e os direitos naturais possuem uma salva-guarda mesmo que não pactuados em convenções internacionais, e ainda que pactuados não sendo possível a sua derrogação por novas convenções e nem a sua não observância pelos paises firmatários. O mais interessante é que para este teórico a proteção se estende a todos as pessoas e em todas as circunstâncias; independentemente de sua nacionalidade. Tratando-se, portanto, de verdadeiras fronteiras negativas sobre as quais o Direito Internacional não pode avançar.

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