20/05/2014

Ações afirmativas e cotas raciais

 


AÇÕES AFIRMATIVAS E COTAS RACIAIS NO BRASIL: JUSTIÇA, INCLUSÃO E DESAFIOS

Os governos vem adotando políticas públicas nos níveis federal, estadual e municipal que objetivam a redução das desigualdades em sociedade. Como essas medidas buscam intervir ativamente na realidade social, são denominadas de "ações afirmativas"; ou seja, medidas tomadas política e ativamente que buscam intervir na realidade social para modificá-la no sentido de reduzir desigualdades sociais, raciais, de gênero, deficiências físicas ou mentais, etc.. As ações afirmativas operam diretamente nos critérios de distribuição de bens e encargos de nossa sociedade buscando modificar situações sociais através do abandono dos critérios tradicionais, especialmente o da meritocracia medida através da aprovação e da colocação em concursos públicos. Outras vezes incentivos financeiros concedidos através da isenção tributária também são adotados, como no caso do governo do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu em 2013 carteiras de motorista isentas das respectivas taxas com base em critérios sociais e de gênero. Em outras circunstâncias, os níveis mais elevados da educação e os programas de pós-graduação passam a ser orientados em função de circunstâncias sociais ou da raça das pessoas, através da concessão de bolsas de estudo ou financiamentos. Mas os casos mais comuns e polêmicos dizem respeito a adoção de reservas de vagas com base em critérios raciais em universidades e concursos públicos. Nessas situações, candidatos dos grupos objeto das políticas públicas concorrem a vagas exclusivas para os que preencham os critérios raciais definidos em função do genótipo ou do fenótipo, normalmente sendo aprovados com notas inferiores aos demais candidatos que concorrem pelo acesso universal. Como essas medidas buscam intervir diretamente nos critérios de distribuição desses bens públicos, parte relevante da discussão diz respeito aos critérios de justo político distributivo em nossa sociedade. O que é fundalmentalmente um tema de justiça.

Em que se pese a desejabilidade de se melhorar a sociedade através da redução de algumas desigualdades sociais como o acesso às vagas em universidades, questões a respeito daqueles que são excluídos em razão da adoção desses critérios, ou da discriminação contra aqueles mesmos beneficiados com essas medidas ao serem tratados como incapazes de alcançarem por si próprios ditos bens são colocadas em cotejo no contexto da justiça. Nesse panorama, nasce uma certeza e muitas dúvidas; algo deve ser feito para melhorar a situação dos brasileiros histórica e socialmente excluídos do acesso a alguns bens fundamentais. Contudo, devem haver alguns limites intransponíveis impostos a essas políticas públicas, a fim de que não se tornem um instrumento de opressão contra uma parcela da população que vai se ver excluída do acesso à educação, aos cargos públicos e políticos, etc.. Ademais, no afã de se melhor socialmente a situação dos menos privilegiados, erguem-se barreiras sociais e fomentam-se antigos preconceitos em razão da afirmação também ativa das diferenças como critérios que voltam a ser relevantes para a sociedade. De modo que, algo deve ser feito, mas saber o que e como fazer exige muita prudência. Assim, esse é um tema que merece ser largamente debatido nas esferas acadêmica e política.

Enfim, um problema prático e essencial ainda deve ser enfrentado para a pretensão da instauração da raça como critério distributivo nas reservas de vagas em universidades, concursos públicos e cargos políticos. Como adotar o critério racial para distribuir tais bens sem ao mesmo tempo instituir um órgão dotado de autoridade capaz de julgar se o candidato preenche ou não tal critério? Isto é, como reservar vagas com base na raça das pessoas sem que se estabeleça um tribunal racial que julgará eventual divergência com base na ascendência (critérios genéticos ou históricos escolhidos pela Lei Estadual RS nº 14.147/2012) ou na cor da pele (critério fenotípico adotado pela Lei Federal nº 12.711/2013) do candidato. Assim, nossa intenção inicialmente boa de igualar a sociedade e proporcionar o acesso dos excluídos a bens fundamentais e escassos pode, em última análise, nos levar ao fascismo ao nos vislumbrarmo-nos em situações de julgamentos raciais. O desafio, portanto, nessa hipótese é: Como alcançar essa finalidade boa sem tornarmo-nos fascistas? O debate acadêmico tem muito a contribuir nesse sentido.

Baixe esse texto em versão .pdf [aqui].

 

Veja o material (vídeos, artigos, leis e decisões judiciais a respeito da matéria) sugerido para esse debate clicando em Mais informações>> logo abaixo.

 

 

Vídeos

Michael Sandel | Justiça: O que é fazer a coisa certa?

Discutindo as Ações Afirmativas: [AQUI].

Artigos

Luis Fernando Barzotto | Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito Click [AQUI].

Livros

Michael Sandel | Justiça: O que é fazer a coisa certa? Discutindo as ações afirmativas [AQUI].

Leis

Constituição Federal de 1988 trechos selecionados [AQUI].

Lei Federal 12.990/2014 | Estabelece reserva de vagas de 20% em concursos públicos federais do Poder Executivo com base no critério racial [AQUI].

Lei Federal nº 12.711/2013 | Estabelece cotas sociais e raciais nas universidades públicas federais [AQUI].

Lei de cotas raciais em concursos públicos estaduais no RS [AQUI].

Decisões judiciais

1. STF e as Cotas Étnicos-Raciais

Informativo do STF, 25/05/2012. Matéria a respeito do voto do ministro Ricardo Lewandowsk do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), que julgou totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). [AQUI]

Acórdão (Decisão) da ADPF 186 que considerou constitucional as cotas étnicos-raciais: [AQUI]; informações processuais [AQUI]; íntegra do processo digitalizada [AQUI].

2. TJRS 2013, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70057658593.

Incidente de inconstitucionalidade. Concurso público de ingresso nos serviços notorias e registrais do Estado. Destinação de vagas a negros e pardos em concursos públicos de quaisquer dos poderes do estado. LEI ESTADUAL N° 14.147/2012, de iniciativa do poder legislativo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Baixe a decisão [AQUI].

3. TRF 4ª Região

Decisão confere o direito à UFSM de julgar se a cor das pessoas está de acordo com a autodeclaração, instituindo um tribunal adminitrativo racial. [AQUI]

Questões controvertidas

Alunos se juntam em grupos nas universidades para caçar, investigar e denunciar colegas que não preenchem os critérios para as cotas raciais, mas estão se beneficiando delas.

Falsos cotistas viram alvo de universitários negros pelo país - 09/04/2016 - Cotidiano - Folha de S.Paulo [AQUI]

MINHA POSIÇÃO: A contradição interna do argumento bom proposto pelas ações afirmativas em termos racias, nos obriga a adotarmos tribunais raciais e a aceitarmos milícias raciais nas universidades. Colegas investigando e delatando colegas em razão da questão racial... Em que país estamos? Não apenas temos tribunais raciais fruto de ações afirmativas para julgar a que cor ou raça a pessoa pertence, como estamos criando um clima miliciano de desconfiança entre aqueles que deveriam ser amigos.

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